O STJ mudou um importante entendimento, e acabou prejudicando a situação de devedores, que agora terão que arcar com juros e correção monetária de depósitos judiciais para que haja a quitação de suas dívidas e posterior extinção da cobrança.
No julgamento do REsp nº 1.820.963/SP houve uma revisão no entendimento até então consolidado por ocasião do julgamento do Tema 677, que discutia a correção monetária de depósitos judiciais que são realizados por devedores para garantir a execução da dívida. Em 2014, a corte considerou que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. No entanto, a questão não restou totalmente solucionada, já que credores podiam ser prejudicados porque o depósito judicial costuma ser corrigido por índices diferentes (geralmente inferiores) dos aplicados na condenação. À época, tampouco foi definido como seria feita a correção dos valores e nem quem seria responsável por arcar com a conta.
A nova decisão impõem ao devedor o pagamento dos encargos moratórios posteriores ao depósito judicial e que sua dívida só será considerada saldada no momento do seu levantamento efetivo pelo credor, devendo este ser devidamente remunerado pelo tempo em que deixou de ter disponibilidade sobre o débito. Isso significa, na prática, que os valores depositados judicialmente estarão sujeitos aos juros e correção monetária contratualmente ou legalmente estabelecidos, que ficarão a cargo do devedor que, no momento do pagamento, deverá arcar com eventual diferença entre os valores atualizados e os valores constantes na conta judicial, já que, normalmente, a correção monetária dos depósitos é inferior àquelas cobradas contratualmente dos devedores.