A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no julgamento do processo REsp 1.836.082, que os descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não pode constituir receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS.
No caso concreto envolve operações realizadas entre a rede de supermercados e seus fornecedores entre abril de 2006 e dezembro de 2010. Mediante a realização de diversos acordos firmados com fornecedores, a varejista recebeu descontos na compra de produtos, tendo, como contraprestação, que dispor as mercadorias desses fornecedores em gôndolas e os incluir em encartes publicitários, por exemplo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), na origem, havia concluído que os valores devem ser tributados, uma vez que, no caso concreto, seriam considerados descontos condicionais, por estarem condicionados a uma contraprestação. No STJ, a ministra relatora Regina Helena afirmou que nas operações em questão não há um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”. Desse modo, não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins. Ao contrário, para a relatora, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista de supermercados, tem despesas, por exemplo, com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só obtém receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais. Ainda, a relatora observou que, para a rede varejista, o que há é uma redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, “cuja análise não guarda correlação com conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista”.
Essa decisão contraria entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em um julgamento envolvendo o Carrefour, em 15 de março de 2023, a 3ª Turma da Câmara Superior concluiu que as bonificações e os descontos concedidos por fornecedores ao supermercado têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.