No julgamento do Tema 736, do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada de ofício para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos tributários perante a Receita Federal.
A multa isolada ou a chamada “multa de 50%” é uma penalidade prevista na legislação federal (artigo 44, II e art. 74, §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96) nas seguintes hipóteses:
(i) quando há recolhimento a menor de imposto de renda, no caso de pagamento mensal de pessoas físicas,
(ii) quando há recolhimento a menor de estimativas, no caso de pessoas jurídicas e;
(iii) no caso de pedido de ressarcimento indeferido e de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
Sobre esse último caso que se pautou a decisão do STF na análise do Tema 736 (ADI 4905 e RE 796939). No julgamento, à unanimidade, negou-se o recurso interposto pela União Federal e se declarou a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada. Segundo os Ministros, essa multa é inconstitucional, por não haver conduta do contribuinte ou ato ilícito que justifique a aplicação dessa penalidade, já que a própria Constituição Federal assegura ao cidadão o legítimo exercício do direito de petição, podendo ele requerer o que bem lhe aprouver perante os órgãos públicos.
Esse entendimento aplica-se tão somente as multas previstas no artigo 74, §§15 e 17 da Lei nº 9.430/96 – ou seja, no caso de pedido de ressarcimento indeferido e de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal – de modo que a multa prevista no artigo 44, II da mesma lei ainda poderá ser aplicada, desde que de forma não concomitante com a chamada “multa de ofício” – multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata – conforme pacífica jurisprudência dos tribunais.