STF: impossibilidade da aplicação da multa isolada diante de pedido de compensação negado

STF: impossibilidade da aplicação da multa isolada diante de pedido de compensação negado

No julgamento do Tema 736, do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada de ofício para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos tributários perante a Receita Federal.

A multa isolada ou a chamada “multa de 50%” é uma penalidade prevista na legislação federal (artigo 44, II e art. 74, §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96) nas seguintes hipóteses:

(i)         quando há recolhimento a menor de imposto de renda, no caso de pagamento mensal de pessoas físicas,

(ii)        quando há recolhimento a menor de estimativas, no caso de pessoas jurídicas e;

(iii)      no caso de pedido de ressarcimento indeferido e de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

 Sobre esse último caso que se pautou a decisão do STF na análise do Tema 736 (ADI 4905 e RE 796939). No julgamento, à unanimidade, negou-se o recurso interposto pela União Federal e se declarou a inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada. Segundo os Ministros, essa multa é inconstitucional, por não haver conduta do contribuinte ou ato ilícito que justifique a aplicação dessa penalidade, já que a própria Constituição Federal assegura ao cidadão o legítimo exercício do direito de petição, podendo ele requerer o que bem lhe aprouver perante os órgãos públicos.

Esse entendimento aplica-se tão somente as multas previstas no artigo 74, §§15 e 17 da Lei nº 9.430/96 – ou seja, no caso de pedido de ressarcimento indeferido e de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal – de modo que a multa prevista no artigo 44, II da mesma lei ainda poderá ser aplicada, desde que de forma não concomitante com a chamada “multa de ofício” – multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata – conforme pacífica jurisprudência dos tribunais.

Deixe um comentário